Na madrugada de sábado para domingo, em Portugal continental e na Madeira, às 02:00 os relógios devem ser atrasados 60 minutos, passando para a 01:00.
Portugal vai atrasar os relógios uma hora na madrugada de sábado para domingo, 27 de outubro, dando início ao horário de inverno, de acordo com a indicação do Observatório Astronómico de Lisboa (OAL).
Assim, na madrugada de sábado, 26 de outubro, para domingo, 27 de outubro, em Portugal continental e na Região Autónoma da Madeira, às 02:00 os relógios devem ser atrasados 60 minutos, passando para a 01:00. Este é o dia mais longo do ano, com mais uma hora em todos os relógios, 25 horas, já que se atrasa os relógios uma hora. No arquipélago dos Açores, na madrugada de 27 de outubro de 2023, os relógios devem ser atrasados da 01h00 para a 00h00.
A hora legal voltará depois a mudar a 30 de março de 2025, marcando a mudança para o regime de verão. O atual regime de mudança da hora é regulado por uma diretiva (lei comunitária) de 2000, que prevê que todos os anos os relógios sejam, respetivamente, adiantados e atrasados uma hora no último domingo de março e no último domingo de outubro, marcando o início e o fim da hora de verão. A partir destas datas, os dias começam a escurecer ainda mais cedo.
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PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS
- Princípio do tratamento lícito dos dados
O RGPD determina que o tratamento de dados pessoais poderá ocorrer quando se verifique, pelo menos, uma das seguintes condições:
- É necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito – Fonte de legitimidade: Legal;
- É necessário para a execução de um contrato (ou diligências pré-contratuais) no qual o titular dos dados é parte – Fonte de legitimidade: Contratual;
- Exista consentimento do titular dos dados. De salientar, a este respeito, que o RGPD define consentimento como uma manifestação de vontade, que deve ser livre, específica, informada e explícita, ou seja, que se traduza numa ação positiva, no sentido de aceitar expressamente que os dados pessoais que lhe digam respeito sejam alvo de tratamento, daqui resultando que um consentimento tácito será inválido – Fonte de legitimidade: Consentimento expresso do titular dos dados;
- É necessário para a defesa de interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa singular;
- É necessário ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício de autoridade pública;
- É necessário para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros;
- Princípio da especificação e da limitação da finalidade
A legitimidade para a recolha de dados pessoais dependerá da finalidade do tratamento (como acima se referiu, essa legitimidade poderá resultar da Lei, da execução de um contrato, ou do consentimento expresso do titular dos dados), a qual terá de ser para determinada, explícita e legítima, não podendo tais dados ser posteriormente tratados de um modo incompatível com aquelas finalidades;
- Princípio da minimização e exatidão dos dados
Os dados devem ser adequados, pertinentes, não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e atualizados sempre que necessário;
- Princípio da limitação da conservação dos dados
Os dados devem ser conservados de forma a permitir a identificação dos titulares dos dados apenas durante o período de tempo necessário para a prossecução das finalidades para as quais foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente;
- Princípio da integridade e confidencialidade
Os dados devem ser tratados de um modo que garanta a sua segurança, acautelando a proteção contra o seu tratamento não autorizado, pelo que será necessário dispor de equipamento adequado, informar os colaboradores relativamente às regras de segurança no tratamento dos dados, designadamente em matéria de deveres de confidencialidade a que ficam sujeitos, bem como verificar se as medidas de segurança estão a ser colocadas em prática e se são suficientes (auditorias);
- Princípio da responsabilidade
Obrigação de aplicar medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar e comprovar que o tratamento de dados é realizado em conformidade com o RGPD.
DIREITOS DOS TITULARES
Tem o direito de solicitar ao responsável pelo tratamento dos dados:
1. o acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito : Tem o direito de obter a confirmação de que os dados pessoais que lhe digam respeito são ou não objeto de tratamento e, se for esse o caso, o direito de aceder aos seus dados pessoais e às informações previstas no Regulamento Geral de Proteção de Dados.
2. a retificação dos seus dados: O titular tem o direito de obter, sem demora injustificada, do responsável pelo tratamento a retificação dos dados pessoais inexatos que lhe digam respeito.
3. o apagamento dos seus dados: O titular tem o direito de obter do responsável pelo tratamento o apagamento dos seus dados pessoais, sem demora injustificada, e este tem a obrigação de apagar os dados pessoais, sem demora injustificada, quando se aplique, nomeadamente, um dos seguintes motivos:
a. os dados pessoais deixaram de ser necessários para a finalidade que motivou a sua recolha ou tratamento;
b. o titular retira o consentimento em que se baseia o tratamento dos dados (quando o mesmo se baseie no consentimento) e se não existir outro fundamento jurídico para o referido tratamento;
c. o titular opõe-se ao tratamento e não existem interesses legítimos prevalecentes que justifiquem o tratamento;
4. a limitação do tratamento no que disser respeito ao titular dos dados : O titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento a limitação do tratamento, se se aplicar uma das seguintes situações:
a. contestar a exatidão dos dados pessoais, durante um período que permita ao responsável pelo tratamento verificar a sua exatidão;
b. o tratamento for ilícito e o titular dos dados se opuser ao apagamento dos dados pessoais e solicitar, em contrapartida, a limitação da sua utilização;
c. o responsável pelo tratamento já não precisar dos dados pessoais para fins de tratamento, mas esses dados sejam requeridos pelo titular para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial;
d. se tiver oposto ao tratamento, até se verificar que os motivos legítimos do responsável pelo tratamento prevalecem sobre os do titular dos dados.
5. Oposição ao tratamento: Quando o tratamento for efetuado para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelo Grupo Almedina, o titular dos dados tem o direito de se opor a qualquer momento, por motivos relacionados com a sua situação particular, ao tratamento dos dados pessoais que lhe digam respeito. O responsável pelo tratamento cessa o tratamento dos dados pessoais, a não ser que apresente razões imperiosas e legítimas para esse tratamento que prevaleçam sobre os interesses, direitos e liberdades do titular dos dados, ou para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial.
6. O direito à portabilidade dos dados: O titular dos dados tem, nos termos e nas condições definidas na lei, o direito de receber os dados pessoais que lhe digam respeito e que tenha fornecido a um responsável pelo tratamento, num formato estruturado, de uso corrente e de leitura automática, e o direito de transmitir esses dados a outro responsável pelo tratamento sem que o responsável a quem os dados pessoais foram fornecidos o possa impedir, se:
a. O tratamento se basear no consentimento ou num contrato;
b. O tratamento for realizado por meios automatizados
7. o direito de retirar consentimento em qualquer altura: Se o tratamento dos dados se basear no consentimento, o titular dos dados tem o direito de retirar o seu consentimento em qualquer altura, sem comprometer a licitude do tratamento efetuado com base no consentimento previamente dado.
Garantimos ainda que sob nenhuma condição os seus dados pessoais são tratados de forma exclusivamente automatizada, nomeadamente para definição de perfis.
O exercício destes direitos poderá ser realizado através dos seguintes canais:
·através do email geral@altotamega.pt;
·carta enviada para .
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